STJAgRg no HC 958.730
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Manutenção do indeferimento pela corte de origem
- Histórico prisional
- Falta grave recente
- Ausência do requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses.
4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.
5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.
Tese
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.