STJAgInt no REsp 2.229.528
Fraude eletrônica em boletos bancários: responsabilidade de cooperativa de crédito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude eletrônica em boletos bancários
- Responsabilidade de cooperativa de crédito
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM BOLETOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica envolvendo boletos bancários, na qual se reconheceu a responsabilidade da cooperativa pelo processamento de pagamento de boletos adulterados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da falha da cooperativa ao processar pagamentos de boletos fraudulentos, é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sem reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de indicação de dispositivo de lei federal como objeto de interpretação divergente, com referência apenas a norma infralegal, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual fixou, com base no conjunto probatório, a responsabilidade da cooperativa por não adotar cautelas mínimas no processamento presencial dos pagamentos, inclusive diante de suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria o revolvimento de provas, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A alegação de que a fraude seria fato exclusivo de terceiro, com fundamento nos arts. 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se resolve em tese jurídica autônoma, pois pressupõe a rediscussão das premissas fáticas sobre a atuação da cooperativa na cadeia de prestação de serviços, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em que se funda o alegado dissídio jurisprudencial, bem como a utilização exclusiva de resolução do Banco Central como parâmetro de confronto, configuram deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia na instância especial, impondo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.