STJAgRg no HC 956.466
Organização criminosa: grilagem de terras
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Organização criminosa
- Grilagem de terras
- Estelionato qualificado
- Crime contra o meio ambiente
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque, a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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