STJAgInt no AREsp 3.210.224
Duplicata mercantil: entrega da mercadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil
- Entrega da mercadoria
- Boa-fé da cessionária
- Protesto indevido
- Óbices sumulares (súmulas 7, 83 e 211/STJ)
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DA MERCADORIA. BOA-FÉ DA CESSIONÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se há prequestionamento (ainda que implícito) dos dispositivos federais indicados, afastando a Súmula 211/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ou na decisão agravada; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 pode ser examinado diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática; e (v) saber se é devida a manutenção da majoração de honorários recursais fixada na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (não entrega da mercadoria, ciência prévia da cessionária e inexigibilidade da duplicata) contradizem a alegação de fatos incontroversos, de modo que o acolhimento das teses recursais exigiria o revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A duplicata mercantil é título causal, cuja exigibilidade pressupõe comprovante de entrega da mercadoria. É indevido o protesto desacompanhado de tal prova, especialmente quando a cessionária detém ciência inequívoca da ausência de causa subjacente, conforme jurisprudência consolidada.
5. Inexiste prequestionamento suficiente dos dispositivos federais invocados (CC, art. 227, parágrafo único; art. 188, I; art. 944), pois não houve deliberação específica sobre tais normas, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido e a decisão agravada enfrentaram de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde do feito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022).
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares aplicados ao recurso pela alínea "a", além da ausência de similitude fática com os paradigmas indicados.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.