TSTAg-AIRR 20195-63.2021.5.04.0024
Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Prorrogação para além de 12h mediante banco de horas
- Atividade insalubre
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
- Fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Nesse contexto, a Sexta Turma do TST tem entendido que, no período anterior à Lei n. 13.467/2017 , a adoção simultânea da escala 12x36 e do banco de horas compromete a validade do regime, por caracterizar a extrapolação habitual da jornada. Incide, ainda, o item VI da Súmula 85 do TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que a dispensa de licença prévia prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT alcança exclusivamente a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não abrangendo a prorrogação da jornada além das doze horas mediante banco de horas. Assim, a cumulação desse regime com o banco de horas em atividade insalubre invalida a escala especial, sendo devido o pagamento de horas extras. Ademais, para as demais modalidades de compensação, deve haver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a dispensa da licença prévia exigida no art. 60, caput, da CLT, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. No caso, discute-se a validade da norma coletiva que previu a escala de 12x36 juntamente ao sistema de banco de horas, submetendo o reclamante a ambos os institutos jurídicos, diante de atividade insalubre. Concluiu o TRT de origem ser inválido o pactuado em norma coletiva, pois não admitida a cumulação da escala de 12 horas de labor por 36 de descanso juntamente à compensação por banco de horas. Igualmente entendeu indevida a adoção do sistema de banco de horas em atividade insalubre quando ausente autorização da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho. Com efeito, o labor habitual excedente à 12ª hora em atividade insalubre, mesmo quando submetido a posterior compensação pelo banco de horas, induz à invalidação do regime 12x36, pelo que cabível o pagamento de horas extras. Anote-se, por fim, não haver registro no acórdão do Regional de previsão expressa em norma coletiva no sentido de dispensar a licença prévia da autoridade competente para fins de instituição do banco de horas em atividade insalubre. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação a cargo da reclamada. Assim, tal percentual está dentro do patamar estabelecido no art. 791-A, "caput", da CLT. O TRT ao definir tais percentuais o fez analisando os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo celetista, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para tal serviço. Dessa forma, ao realizar esse exame para definir o percentual aplicado aos honorários advocatícios para as partes, tal proporção poderá ser diversa, como no caso em comento. Portanto, se trata de matéria fático-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema "JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE" e negar provimento ao agravo; e II - negar provimento ao agravo, quanto ao tema remanescente, prejudicado o exame da transcendência..
Indexação
Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36