TSTEDCiv-RR 0020526-37.2020.5.04.0232
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Doença ortopédica
- O acórdão ainda consignou que os atestados médicos mencionados
- Um deles contendo a expressão em questão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA ORTOPÉDICA. DISPENSA EM GRUPO NO CONTEXTO DE ADVERSIDADE FINANCEIRA PATRONAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos atestados médicos, ao afirmar que foram emitidos após a dispensa, razão pela qual não servem para comprovar o conhecimento da reclamada sobre eventual inaptidão do autor no momento da rescisão contratual. O fato de terem sido emitidos poucos dias após a dispensa não altera a circunstância objetiva de que foram produzidos posteriormente à ruptura contratual. Além disso, a sentença transcrita no acórdão já havia destacado o caráter contraditório entre os próprios atestados, bem como a aptidão do reclamante no exame de retorno ao trabalho, afastando qualquer omissão sobre esse ponto. No que se refere à alegação de que a expressão “por mais 60 dias” indicaria inaptidão anterior à dispensa, também não há omissão. A matéria foi expressamente apreciada, sendo registrado no voto que o autor obteve alta previdenciária e foi considerado apto no exame de retorno ao trabalho, tendo inclusive optado por retomar suas atividades. O acórdão ainda consignou que os atestados médicos mencionados — um deles contendo a expressão em questão — foram emitidos após a dispensa e, portanto, não servem para demonstrar incapacidade no momento do desligamento. Assim, o simples uso da expressão “por mais 60 dias” não autoriza a presunção de inaptidão anterior, diante da prova documental e pericial já analisada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, quanto à afirmação de que os atestados não comprovam o conhecimento da reclamada acerca da alegada incapacidade, o acórdão deixou claro que, embora se tenha reconhecido que o autor não se encontrava em plena aptidão funcional, não há nos autos prova de que a empregadora tivesse ciência dessa condição à época da dispensa, especialmente porque os documentos médicos são posteriores à extinção contratual. A própria sentença observou que o reclamante optou por retornar ao trabalho e que não houve comprovação de qualquer orientação da empresa no sentido de buscar novo afastamento. Assim, a conclusão do acórdão encontra respaldo na decisão de origem e não configura omissão. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 443 do TST, também não há omissão, pois o acórdão expressamente consignou que doenças ortopédicas não geram presunção de estigma ou preconceito, com apoio em precedentes desta Corte Superior. A sentença igualmente observou que a limitação funcional alegada não configura condição capaz de gerar estigma, afastando a possibilidade de presunção de discriminação. Ficou registrado que “a reclamada comprovou que o autor foi dispensado juntamente com inúmeros colegas (ID. f74a0e9), sendo público e notório o fato de que a atividade econômica em geral estava sofrendo grave e excepcional crise naquele momento, a fase inicial da pandemia de COVID-19.” Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator