Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 51.200

Ausência de aderência estrita: inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e entre as mesmas partes; consignou que eventual contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deve ser arguida perante o Supremo Tribunal Federal, e afastou habeas corpus de ofício por supressão de instância, ante a inexistência de prévia deliberação do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a reclamação constitucional pode ser utilizada para impor a aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial desta Corte a processo distinto; ii) a alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de reclamação constitucional; iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício sem prévia deliberação da instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional possui finalidade específica de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e decisão anterior proferida no mesmo processo e entre as mesmas partes; não se presta à preservação genérica de jurisprudência nem ao uso como sucedâneo recursal (CF, art. 105, I, f; CPC, art. 988).

4. A pretensão de aplicar julgado proferido em causa alheia à demanda de origem não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, por inexistir decisão desta Corte no próprio caso concreto a ser efetivada.

5. Eventual contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deve ser arguida mediante reclamação ao Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (CF, art. 103-A, § 3º), sendo inviável o processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

6. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça quando inexistente prévia deliberação da instância ordinária sobre as matérias suscitadas, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento da reclamação constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.