TSTROT 0001641-37.2025.5.14.0000
Rescisão contratual: justa causa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Ato de improbidade
- Prestação de serviço a terceiros durante o afastamento previdenciário
- Contrato suspenso
- Violação manifesta de norma não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SUSPENSO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da pena de demissão por justa causa do trabalhador, durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento previdenciário. 2. No caso, imputou-se à trabalhadora ato de improbidade, consubstanciado na prestação de serviços a outras empresas, durante o período em que deveria estar afastada de suas atividades, em razão de doença incapacitante. 3. Verifica-se, de plano, que o acórdão rescindendo adota entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a configuração de justa causa do trabalhador, mesmo enquanto suspenso o contrato de trabalho, na hipótese de atos praticados durante o afastamento, e que revelem a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Precedentes. 4. Ademais, de todo modo, os dispositivos legais invocados apenas disciplinam os efeitos da concessão de auxílio-doença sobre o contrato de trabalho, mas nada mencionam a respeito da alegada impossibilidade de aplicação da justa causa, de modo que não é possível reputá-los manifestamente violados. 5. Em prosseguimento, também não é possível vislumbrar afronta às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Órgão Julgador atribuiu corretamente à empregadora o encargo de demonstrar os motivos que levaram à demissão da trabalhadora. Registrou-se expressamente no acórdão rescindendo que “a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a existência de fato ensejador da ruptura motivada do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, estando comprovado nos autos a conduta danosa praticada, autoria obreira e imediatidade na aplicação da punição, além da proporcionalidade e ausência de ‘bis in idem’”. 6. No mais, as alegações relativas à suposta fragilidade das provas consideradas pelo Regional esbarram no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de revaloração do acervo probatório produzido na ação trabalhista. 7. Nesse contexto, a invocação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao trabalhador tampouco impulsionam o corte rescisório, consideradas as premissas registradas no acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora