STJAgRg no HC 1.092.864
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Denúncia anônima e fuga
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado por policiais e a anulação das provas daí decorrentes, com pedido de trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão cronológica, com utilização de elementos colhidos após o ingresso para justificar a medida; (ii) saber se o conjunto formado por denúncia anônima, abordagem nas imediações, fuga para o interior do imóvel e admissão de que o local funcionaria como depósito configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, afastando a inviolabilidade domiciliar alegada; e (iii) saber se é possível a apreciação direta, na via eleita, de questão relativa à prisão não examinada pelo Tribunal de origem, em face da vedação de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação investigativa preliminar pode anteceder a formal instauração do inquérito sem irregularidade. A decisão agravada apenas contextualizou o cenário investigativo, sem utilizar elementos colhidos posteriormente para justificar o ingresso no imóvel, inexistindo inversão cronológica.
4. O encadeamento fático é coerente: denúncia anônima, abordagem nas proximidades, fuga para o interior da residência e admissão do uso do imóvel como depósito. Esses elementos configuram fundadas razões que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado, diante de suspeita concreta de prática delitiva.
5. A inviolabilidade domiciliar não prevalece diante de circunstâncias objetivas que evidenciam situação de flagrância ou suspeita robusta, como a fuga e a admissão do uso do imóvel para depósito de substância proibida, sendo irrelevante, no ponto, a modalidade de ocupação do imóvel durante o período dos fatos.
6. O exame aprofundado de supostas contradições entre relatos policiais demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente.
7. A matéria relativa à prisão não foi apreciada na origem, de modo que sua análise direta configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.