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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.216

Bem de família: coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis como bem de família e, subsidiariamente, de reserva de meação.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a impenhorabilidade dos imóveis.

4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por impugnação específica e suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, 485, I, e 504 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990, ante a alegada inexistência de decisão de mérito sobre impenhorabilidade e possibilidade de alegá-la a qualquer tempo; (iii) saber se deve ser reservada a meação com base nos arts. 3º da Lei n. 4.121/1962 e 843 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação do agravo em recurso especial mostrou-se suficiente, afastando a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido de que houve decisão anterior, ainda que sucinta, sobre a impenhorabilidade, a impossibilidade de proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 e a circunstância de a dívida contraída não haver beneficiado a entidade familiar, por reclamar reexame de provas, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Os óbices sumulares incidentes pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria, não se configurando o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica e suficiente, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inviável a revisão das conclusões do acórdão sobre impenhorabilidade do imóvel, inaplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 e ausência do benefício da dívida para a entidade familiar, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica a preclusão consumativa para impedir a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 485, I, 504, 843 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 4.121/1962, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.216.494/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025.

Tese

"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica e suficiente, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inviável a revisão das conclusões do acórdão sobre impenhorabilidade do imóvel, inaplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 e ausência do benefício da dívida para a entidade familiar, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica a preclusão consumativa para impedir a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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