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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.380

Execução fiscal: execução e embargos à execução

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual é cabível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução.

III - Em relação à afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, a arguição de ofensa ao dispositivo é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a CDA não foi cancelada administrativamente, nos termos do da LEF, mas em decorrência da sentença que art. 26 anulou o AINF, na ação de Embargos à Execução. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

V - Quanto à alegação do enriquecimento sem causa, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

VI - O pedido de sobrestamento do feito em razão da afinidade com o Tema 1.255 da Repercussão Geral no STF, foi trazido apenas genericamente, em sede de agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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