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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 20136-13.2018.5.04.0111

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Prova suficiente
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Ente privado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PROVA SUFICIENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – ABRANGÊNCIA – TEMA N° 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema n° 725 de Repercussão geral) - e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES – TEMA N° 242 DA TABELA DE IRR A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, se todos os pedidos forem julgados procedentes, ainda que de forma parcial, não há sucumbência recíproca. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho

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