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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024886-81.2022.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajustes de fundamentação
  • Também há julgados envolvendo contratos de transporte

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA SUZANO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS NÃO SE CONSTITUI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA FUNDAMENTOS FÁTICOS NÃO IMPUGNADOS PELA RECORRENTE DE QUE HAVIA INGERÊNCIA DA CONTRATANTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE E NA RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS, AFASTANDO A NATUREZA MERAMENTE COMERCIAL DO CONTRATO. DISTINÇÕES Há distinção da matéria em debate nos autos em relação àquela julgada pelo STF no ADC n.º 48, na qual foram firmadas as seguintes teses: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Com efeito, é incontroverso nos autos o vínculo de emprego entre o reclamante, motorista, e a primeira reclamada. Assim, não se postulou vínculo empregatício com a ora recorrente, mas sua responsabilidade subsidiária como tomadora de serviços. Por outro lado, não se postulou ou se declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, mas se reconheceu que o contrato firmado entre as empresas, embora intitulado como “contrato de transporte”, constituiu verdadeiro contrato de prestação de serviços. Também há distinção da matéria em debate nos autos com a tese firmada em sede de IRR pelo TST no tema 59, segundo a qual “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Efetivamente, no Tema n.º 59 da tabela de IRR, esta Corte analisou e afastou o reconhecimento de terceirização pela simples transferência da atividade transporte a outra empresa, concluindo-se que se trata de contrato comercial. Mas não analisou a questão sob o enfoque da existência de provas quanto à ingerência da contratante na realização do trabalho pela contratada, inclusive na relação dessa com seus empregados. TRANSCENDÊNCIA Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria relativa à possibilidade de a atividade de transporte de carga constituir prestação de serviços, tendo em vista a ingerência da tomadora na atividade da prestadora. ANÁLISE DO AGRAVO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajustes de fundamentação. Conforme o TRT, as cláusulas do contrato firmado entre as empresas e a prova oral revelam a “natureza de típica terceirização de mão-de-obra e não de mero transporte, com direta interferência da tomadora na prestação laboral e no modo como era prestada, implicando, consequentemente, na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e beneficiária do labor prestado pelo trabalhador, nos termos do previsto no art. 10, § 7º da Lei 6.019/74, na redação dada pela Lei 13.429/2017, não se tratando de mero contrato de transporte como tenta fazer crer a recorrente”. O quadro fático delineado não é impugnado pela agravante, tornando-o incontroverso. Conforme vem entendendo esta Corte Superior, embora haja contrato comercial firmado entre duas empresas, se a contratante interfere na atividade desenvolvida pela contratada, em especial na relação dessa com os seus empregados, é cabível sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331 do TST, pois configurada a efetiva intermediação de mão-de-obra. Há julgados nesse sentido envolvendo contratos de facção (matéria afetada ao Tribunal Pleno, Tema 48 da tabela de IRR, sem determinação de suspensão). Também há julgados envolvendo contratos de transporte. Nesse contexto, não se verificam as alegadas violações legais e constitucionais, nem contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, não se prestando à configuração de dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, a, da CLT, ou não atendem a Súmula n.º 337 do TST ou, ainda, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Agravo a que se nega provimento, com reconhecimento da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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