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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.721

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico de drogas, por entender inadequada a via eleita, e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade.

2. O agravante sustenta desproporcionalidade na fixação da fração redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicada no patamar de 1/6, alegando ausência de fundamentação concreta complementar, ocorrência de reformatio in pejus em razão de referência à variedade das drogas e violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3, com consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. Consta da sentença condenatória que, na posse do réu, foram apreendidos 1,14 kg de ecstasy, 255 g de MDMA e 219 unidades de LSD, além de numerário em espécie, tendo o Juízo de origem reconhecido o tráfico privilegiado e reduzido a pena em 1/6, com fundamento na grande quantidade de entorpecentes apreendidos.

4. O acórdão impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça já se encontrava transitado em julgado quando do ajuizamento do habeas corpus, e o agravante busca, em essência, redosimetria da pena, sem indicar a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, para o fim de rediscutir a dosimetria da pena e ampliar a fração redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da inadequação da via eleita, haveria flagrante ilegalidade na fixação da fração redutora do tráfico privilegiado que autorizasse a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, pois a revisão criminal de decisões de Tribunais locais deve ser proposta perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

8. A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir dosimetria de pena ou reconhecer eventual ilegalidade não arguida na via própria, assume feições de revisão criminal, o que caracteriza inadequação da via eleita e impede o conhecimento do writ.

9. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação não verificada no caso concreto, em que a pena foi reduzida com base na causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 com fundamento na grande quantidade de entorpecentes apreendidos.

10. Inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal, e ausente ilegalidade manifesta na fixação da fração redutora do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício.

11. Diante desse quadro, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, devendo a desconstituição da condenação ser buscada por meio de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício, em hipóteses de trânsito em julgado da condenação, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura na mera pretensão de rediscutir a fração redutora do tráfico privilegiado fixada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59, 68 e 44

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 9/8/2022, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, devendo a desconstituição da condenação ser buscada por meio de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício, em hipóteses de trânsito em julgado da condenação, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura na mera pretensão de rediscutir a fração redutora do tráfico privilegiado fixada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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