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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.843

Suspensão dos prazos processuais no âmbito do tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO CNJ E STJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por meio da análise do recurso apresentado, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 18.08.2025. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.

2. Salienta-se que, especificamente no que diz respeito à alegação de que a suspensão do expediente forense em julho se deu no âmbito do CNJ e deste Tribunal Superior, ressalto que tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso especial interposto perante do Tribunal de origem, porquanto firme a orientação de que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) (AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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