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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.643

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". (AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia, que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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