STJEDcl no AREsp 3.002.693
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Omissão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de cerceamento de defesa e do não conhecimento do dissídio por deficiência formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à dimensão constitucional do cerceamento de defesa, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão na análise autônoma do direito potestativo do art. 18, §1º, da Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão apreciou, de forma clara e suficiente, a desnecessidade de nova perícia, à luz dos arts. 370 e 480 do CPC, afastando o vício.
5. Não há omissão sobre a incidência do art. 18, §1º, do CDC: a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não subsiste omissão quanto ao prequestionamento por art. 1.025 do CPC: afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se identifica ponto específico não enfrentado a justificar integração; embargos não se prestam à reforma ou rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, o cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre o direito potestativo do art. 18, §1º, do CDC exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa de prestação jurisdicional e ausente ponto específico não enfrentado."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXII; 170, V; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 370, 480, 1.025, 1.029, §1º, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, §1º, 18, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, o cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre o direito potestativo do art. 18, §1º, do CDC exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa de prestação jurisdicional e ausente ponto específico não enfrentado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.