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Jurisprudências

TSTRR 100899-86.2019.5.01.0066

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, o TRT decidiu por manter " o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública ". Destacou que " Os anexos da defesa do ESTADO correspondem aos documentos de fls. 44/219. Cuidam-se meramente de instrumentos contratuais, sem comprovar a prática de atos de fiscalização das obrigações laborais. Portanto, não anexou documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora da parte autora ". Constata-se, pois, que a conclusão quanto à ausência de efetiva fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos fiscalizatórios seria da administração (segundo réu). 6. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 333, I, do CPC e 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de que seja atribuído ao segundo réu (Estado do Rio de Janeiro) o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do segundo réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (deferida em sentença à fl. 560), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Convênio; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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