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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 173-61.2021.5.21.0007

Omissão não verificada: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita sobre como a possível responsabilidade da Petrobrás pelos ilícitos não tem o condão de atrair a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão dissociada da relação de emprego . 2. Assim, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram devidamente fundamentadas, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. 3. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PROPOSTA EM FACE DA PETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA N.º 190 DO STF. IRR N.º 24 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência material da justiça do trabalho para processar e julgar a presente ação, por força da tese fixada pelo STF no Tema n.º 190, uma vez que a matéria é previdenciária. Sintetizou que não se questiona descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, mas sim a responsabilidade pelo adimplemento da contribuição extraordinária decorrente do Plano de Equacionamento de Déficit da PETROS. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento do pleito de dano moral e material em face de empregador em decorrência de atos ilícitos ou má gestão de fundo fechado de previdência complementar, ainda que por ato imputável a representantes do empregador. A esse respeito, o Tema n.º 190 do STF e a tese fixada no IRR n.º 24 do TST, ainda pendente de trânsito em julgado pela oposição de embargos de declaração. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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