Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.010.929

Análise de decreto regulamentar: inviabilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Direito do Consumidor
  • Análise de decreto regulamentar
  • Inviabilidade
  • Alegada violação ao art. 56 do CDC
  • Ausência de comando normativo suficiente
  • Aplicação, por analogia, da sumula 284 do STF
  • Alteração das concluões do tribunal de origem

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DECRETO REGULAMENTAR. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 56 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA 284 DO STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF, bem como pela inviabilidade de análise de decreto regulamentar.

2. A análise de eventual ofensa a decreto regulamentar não é possível em recurso especial, pois tais atos não estão compreendidos no conceito de lei federal, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.

5. A alegação de violação ao art. 56, I, do CDC, não foi demonstrada de maneira precisa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, devido à deficiência de fundamentação.

6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegalidade da sanção aplicada pelo município agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.