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Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo VII

Das Sanções Administrativas

Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

inutilização do produto;

IV

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V

proibição de fabricação do produto;

VI

suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII

suspensão temporária de atividade;

VIII

revogação de concessão ou permissão de uso;

IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

intervenção administrativa;

XII

imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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