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Jurisprudências

TSTAIRR 10006-53.2022.5.03.0142

Prescrição inexistente: dano moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO NO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO/MG. Discute-se a prescrição aplicável à demanda ajuizada por ex-estagiária da reclamada, com vistas à reparação pelos danos morais experimentados em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho/MG, ocorrido no dia 25/1/2019. Tratando-se de pretensão de dano moral deduzida pela própria parte após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou para a Justiça do Trabalho a competência para dirimir tais questões, e não sendo o caso de dano indireto (em ricochete), está correta a decisão regional proferida à luz da prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra parte, consta, expressamente, do acórdão recorrido que a contagem do prazo prescricional foi suspensa no período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarretou um acréscimo no prazo prescricional bienal, de forma a prorrogar o seu termo final para 3/1/2022. Tendo em vista o recesso forense, o prazo final ocorreu em 21/1/2022. Considerando-se que o contrato de estágio se encerrou em 3/1/2020 e que a ação foi ajuizada em 5/1/2022, não há prescrição a ser declarada, estando intactos os dispositivos da Constituição Federal e de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO NO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO/MG. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É incontroverso nos autos o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, considerado o maior desastre ambiental do país, de proporções e consequências catastróficas. O rompimento liberou instantaneamente milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro, cuja lama atingiu com violência a área da mineradora reclamada e comunidades próximas e afetou, diretamente, trabalhadores e residentes do Município de Brumadinho/MG. As investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, fato público e notório, constataram a negligência da reclamada, que culminou na morte de 272 pessoas, entre funcionários, terceirizados e moradores da região, trazendo um cenário de horror e devastação da bacia do Rio Paraopeba e destruição total do ambiente de trabalho e dos locais próximos à barragem. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva da reclamada, em razão da exposição do reclamante a um risco maior causado pela natureza da atividade de mineração, mas também entendeu estar configurada a culpa, em razão da negligência apurada. De outra parte, extrai-se do acórdão regional que a reclamante, embora não estivesse no local de trabalho no dia do rompimento da barragem, esteve sob risco iminente de morte durante todo o período de estágio, sem ter nenhum conhecimento de tal risco. No aspecto, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Ademais, trata-se de responsabilidade objetiva da reclamada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende, ainda, que se trata de dano presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia da tragédia. O fato de a reclamante não estar laborando no complexo minerador no momento em que a barragem se rompeu, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nesta Corte nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "a Reclamante teve violado seu direito de trabalhar em um ambiente livre de riscos, o que gera diretamente danos à esfera moral do empregado, que teve seus direitos da personalidade (direito à vida, à integridade física, à dignidade) violados pela Reclamada. Esta arriscou, de forma ilícita, a vida da Reclamante, em prol de um benefício financeiro". Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$ 80.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de matérias não discutidas no recurso de revista, o agravo de instrumento se revela inovatório e não alcança conhecimento, no aspecto, o que impossibilita o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição; Transcendência; Valor Arbitrado

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