TSTAg-EDCiv-AIRR 0011051-28.2024.5.03.0173
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO AGENTE INSALUBRE NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, reconheceu o direito da reclamante ao adicional em grau máximo. Ocorre que a sentença não consignou quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante nem indicou o agente insalubre que teria ensejado o enquadramento da atividade, limitando-se a registrar a realização de perícia e a reproduzir a conclusão do expert no sentido de que houve exposição a condições insalubres em grau máximo. Nesse contexto, não há como, nesta instância extraordinária, aferir se a situação retratada nos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, tampouco examinar a alegação recursal de que as atividades desempenhadas não se encontrariam abrangidas pelo Anexo 14 da NR-15. 2. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda o exame do conteúdo do laudo pericial e dos demais elementos que permitiriam identificar as tarefas desempenhadas, o agente insalubre e as condições de trabalho da reclamante, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Quanto à multa convencional, a insurgência da recorrente está diretamente vinculada à alegação de que não teria sido caracterizado o labor em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, à luz do critério previsto na norma coletiva. Todavia, conforme já examinado, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conteúdo da cláusula normativa e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Mantida a condenação principal, subsistem os respectivos reflexos e a obrigação de emissão e entrega do PPP. Mantida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, permanecem devidos os honorários periciais, não se aplicando à hipótese o limite previsto para o pagamento pela União de perícia decorrente da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. Mantida a condenação principal, subsistem também os honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator