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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0010379-73.2023.5.15.0091

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores informados na inicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores informados na inicial
  • Alegação de omissão
  • Julgamento conjunto com processo submetido ao rito ordinário
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a controvérsia foi solucionada a partir da premissa jurídica de que, para processo submetido ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, conforme jurisprudência desta Corte Superior. A tese ora suscitada nos embargos declaratórios não configura omissão do julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. Com efeito, o acórdão regional não consignou premissa fática no sentido de que a reunião dos processos teria afastado os limites inerentes ao rito sumaríssimo. Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de elementos fático-processuais não delineados no acórdão regional, mediante análise de circunstâncias não registradas na decisão recorrida, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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