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Jurisprudências

TSTRRAg 0000685-77.2023.5.12.0022

Honorários advocatícios: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a autora não impugnou o fundamento adotado na decisão proferida no juízo de prelibação, segundo o qual “a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT”. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. A autora considera que o enquadramento do grau de insalubridade não pode ser objeto de negociação coletiva, porquanto se caracterizaria como direito indisponível. 2. No caso, verifica-se que o enquadramento do grau de insalubridade não se confunde com o direito ao adicional em si (este sim indisponível), sendo, portanto, válida a negociação coletiva que expressamente determina a adoção do grau médio como parâmetro para o pagamento da parcela, mormente quando majora a base de cálculo e generaliza o direito. Precedentes. 3. Quanto ao tema, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que expressamente estabeleceu a prevalência da norma coletiva sobre a lei nas hipóteses em que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. 1. A autora sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando a condenação relativa ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Assentadas as premissas fáticas de que a autora não comprovou irregularidade nos recolhimentos do FGTS, bem como considerando que o pedido alusivo ao adicional de insalubridade foi objeto de intensa controvérsia, sendo deferidas diferenças apenas em segundo grau de jurisdição, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do revista quanto ao tema ¿valor da causa / limites da condenação¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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