TSTAg-AIRR 11584-23.2021.5.03.0098
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira
- Tst-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema nº 6, item IV)
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6, ITEM IV). 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". 3. Dessa forma, será possível a condenação de forma subsidiária do dono da obra, quando houver a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. Diante da constatação da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos se enquadra na previsão do item IV da Tese Repetitiva nº 6 do TST, justificando a responsabilização do dono da obra. 5. Da forma como devolvida para análise por esta Corte Superior, estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item IV do Tema 6°, consolidado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, resta inviabilizado o processamento do apelo. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A parte agravante não demonstra equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte de que o inadimplemento do devedor principal é fundamento suficiente para a execução contra o devedor subsidiário. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, frustrada a execução contra o devedor principal, o redirecionamento ao devedor subsidiário independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica e da busca de bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. 3. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ITEM VI DA SÚMULA 331 DESTA CORTE SUPERIOR. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional de origem decidiu em obediência aos termos consolidados no item VI da Súmula n° 331/TST, que prevê que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." . Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. NEUTRALIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. 1. A parte agravante não demonstra equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto probatório, concluiu, amparado no laudo pericial, que o reclamante estava exposto a agente insalubre, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar essa conclusão. 3. Ademais, não há registro no acórdão regional de que a reclamada tenha fornecido EPIs capazes de neutralizar a exposição ao agente insalubre. 4. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com as disposições legais, constitucionais e regulamentares aplicáveis, não sendo possível sua reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS E INSUFICIENTES. 1. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal, concluiu que a prestação dos serviços ocorria em ambiente sem condições adequadas de saúde e higiene, diante da precariedade e insuficiência das instalações sanitárias. 3. Diante da inobservância da obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), restou configurado o ato ilícito das reclamadas, ensejando o dever de reparação por dano moral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação