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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.277

Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel
  • Restituição de parcelas pagas
  • Honorários advocatícios
  • Distribuição proporcional na sucumbência recíproca
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor; (iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.

7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.

9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.

9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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