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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.025

Tráfico de drogas: quebra de cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Necessidade de exame aprofundado da matéria
  • Indeferimento de liminar na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.

2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando necessário a apreciação aprofundada dos documentos e elementos técnicos constantes do inquérito e ação penal para a verificação da tese de quebra de cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus e não acolheu a tese de quebra de cadeia de custódia pelo recolhimento e acondicionamento indevido da droga apreendida e a guarda dos aparelhos celulares dos envolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

5. O reconhecimento da falta de confiabilidade das provas que subsidiam a ação penal é matéria que demanda o reexame aprofundado do feito, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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