TSTAg-AIRR 0000194-11.2023.5.08.0013
Reversão judicial da dispensa por justa causa: indenização substitutiva devida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reversão judicial da dispensa por justa causa
- Indenização substitutiva devida
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 SEGURO-DESEMPREGO. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois se limita a rediscutir as questões recursais de mérito, não impugnando os óbices processuais apontados na decisão monocrática, quais sejam, os previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT e na Súmula nº 221 do TST, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator