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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.882

Execução penal: trabalho extramuros

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. ART. 123 DA LEP. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteou a concessão de trabalho extramuros a apenado em regime semiaberto.

2. Fato relevante. A execução penal aponta pena total de 19 anos e 4 meses por extorsão mediante sequestro e roubo majorado, com progressão ao semiaberto em 06/12/2024; pedido defensivo de trabalho extramuros indeferido pelo juízo da execução por incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena, em razão da longa pena remanescente e da necessidade de concessão gradual de benefícios extramuros.

3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve o indeferimento por ausência de requisito subjetivo do art. 123 da LEP e reconheceu a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 em relação à condenação por fatos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo pode ser conhecido e, em caso de não conhecimento, se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

5. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 123 da LEP para concessão de trabalho extramuros, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, diante da progressão recente ao regime semiaberto, do tempo de pena remanescente e do comportamento carcerário.

6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024 incide retroativamente sobre condenação por crimes praticados em 2018.

7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame de matéria fático-probatória é compatível com a via do habeas corpus para deferir o trabalho extramuros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada; ainda assim, examina-se eventual flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não verificada no caso.

9. A concessão de trabalho extramuros exige requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade com os objetivos da pena; a progressão ao semiaberto e o bom comportamento carcerário não asseguram, por si sós, o benefício, impondo-se concessão gradual quando há longa pena remanescente e progressão recente.

10. A Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar condenação anterior, sendo inaplicável aos crimes praticados em 2018.

11. A revisão do indeferimento do trabalho extramuros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; inexistência de constrangimento ilegal e ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 123, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.047.255/RJ, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.098.490/SC, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC 968.475/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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