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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0024574-17.2024.5.04.0000

Reintegração: não comprovação de que, à época da dispensa, gozava o obreiro de garantia provisória de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DA DISPENSA, GOZAVA O OBREIRO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO ATO APONTADO COMO COATOR, QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o impetrante, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego. 3. Conforme referido na decisão agravada, a dispensa do impetrante se deu após a garantia de emprego decorrente da doença ocupacional reconhecida na primeira ação trabalhista ajuizada (nº 0020748-39.2019.5.04.0232). 4. Nesse cenário, tem-se que, à época da terminação contratual, não gozava o obreiro de qualquer estabilidade provisória que pudesse obstar o direito potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho. 5. Destacou-se, outrossim, que não houve acidente de trabalho típico, o que é incontroverso, a afastar a garantia provisória de emprego inserta na norma coletiva invocada. 6. Não se comprovou, ademais, o caráter discriminatório da dispensa, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 443 do TST ao caso. 7. Por fim, ressalta-se que os atestados juntados ao feito não recomendam afastamento médico, o que poderia protrair o termo final da rescisão contratual, nos termos da Súmula 371 do TST, nem tampouco constatam incapacidade laboral ou relacionam a patologia do impetrante com a atividade desempenhada na empresa. 8. Ao revés, o próprio impetrante argumenta que “o laudo médico datado apenas 3 dias após a ilegal dispensa, também atesta que o reclamante “não deve” realizar elevação do braço esquerdo acima de 80 graus, tendo indicação de realizar fisioterapia” (p. 700). 9. Forçoso concluir, nesse contexto, que não havia qualquer óbice à dispensa perpetrada, razão pela qual o ato apontado como coator, ao indeferir a pretensa reintegração, não importou em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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