STFARE 1.524.447 AgR
ICMS: cisão parcial de empresas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Cisão parcial de empresas
- Possibilidade
- Distinguishing
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS A COMPENSAR PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA CINDIDA PARA A EMPRESA CINDENDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1262/RG. DISTINGUISHING. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A Corte de origem concluiu pela apuração e transferência do saldo credor de ICMS mediante deflagração do procedimento específico perante a esfera administrativa, e não o direito à restituição nessa esfera. Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.