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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.657

Prisão preventiva fundamentada: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que a custódia preventiva está lastreada em fundamentos idôneos, especialmente a reincidência específica, e que é prudente aguardar o julgamento do mérito do writ pela Corte de origem para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para concessão de tutela de urgência em habeas corpus perante Tribunal Superior, diante de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a custódia preventiva, fundada em elementos idôneos, notadamente a reincidência específica, afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto e autoriza aguardar o julgamento colegiado do writ na Corte de origem, a fim de evitar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar por Tribunal de origem, admitindo superação apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

7. A decisão que determinou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com destaque para a reincidência específica, evidenciando a necessidade da medida cautelar extrema e afastando a alegação de constrangimento ilegal manifesto.

8. A superação do enunciado sumular, na espécie, acarretaria indevida supressão de instância; é adequado aguardar a manifestação colegiada da Corte de origem sobre as ilegalidades suscitadas no writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Súmula n. 691/STF somente pode ser superada em situações de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva lastreada em fundamentos idôneos, inclusive a reincidência específica, não configura constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando inexistente flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

1. A Súmula n. 691/STF somente pode ser superada em situações de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva lastreada em fundamentos idôneos, inclusive a reincidência específica, não configura constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando inexistente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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