TSTE-ED-RR 119240-50.2007.5.01.0077
Dispensa imotivada: empregado de sociedade de economia mista
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Empregado de sociedade de economia mista
- Decisão da c
- Impossibilidade
- Aplicabilidade do tema 1.022 da tabela de repercussão geral
- Deve ser reformada a decisão da c
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO DA C. TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE APLICOU O TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser reformada a decisão da c. Turma que, em juízo de retratação, aplica o Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral a sociedade de economia mista municipal, quando se trata de matéria já definida pelo e. STF, no sentido de que a motivação da dispensa de empregado de empresa pública aplica-se apenas àqueles egressos da ECT. Tal ratio decidendi foi aclarada em 10/10/2018, em sede de embargos declaratórios, fixando-se a tese de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Para examinar o dever de motivação das demais estatais, ainda em 2018, restou afetado o Tema 1022 (RE 688267), julgado em 28/02/2024, quando fixada a tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. " Em relação à modulação de efeitos, fixou a Excelsa Corte: " 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento " (04/03/2024). No caso, é de se aplicar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, diante da data de dispensa do empregado de sociedade de economia mista, na medida em que a decisão do eg. Tribunal Regional estava em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da c. SDI. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e Evandro Pereira Valadão Lopes. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita.