STJAgRg no AREsp 2.793.337
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Inviolabilidade de domicílio
- Consentimento
- Fundadas razões
- Urgência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. URGÊNCIA. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS. PROVA ILÍCITA E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp n. 1.574.681/RS, passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
3. O contexto fático deve revelar, além de fundadas razões, situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial; apenas será permitido o ingresso em situações urgentes, quando o atraso para obtenção de mandado posterior permita inferir, objetiva e concretamente, destruição ou ocultação da prova (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021; RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
4. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da CF, exige interpretação restritiva das exceções, não bastando a mera flagrância de crimes permanentes como tráfico de drogas; é necessária verdadeira emergência, como reconhecido também no REsp n. 1.574.681/RS (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
5. No mesmo sentido, a repercussão geral (Tema 280) assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
6. No caso concreto, verifica-se que a diligência domiciliar decorreu de interceptações telefônicas previamente autorizadas e de suspeitas de associação para o tráfico, sem qualquer indicação de circunstâncias emergenciais aptas a inviabilizar o requerimento de mandado de busca, e com alegado consentimento franqueado por terceiro (genitora), sem comprovação de validade.
7. A posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência não legitima o ingresso e configura prova obtida por violação à inviolabilidade do domicílio, tornada ilícita, com imprestabilidade dos atos dela derivados, à luz do art. 5º, LVI, da CF.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.