STJAgInt no AREsp 2.999.987
Desconsideração da personalidade jurídica: prequestionamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Prequestionamento
- Ausência
- Sócio
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUOTAS COM LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. SÓCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
2. Incide o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa quando o acórdão de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.