TSTRRAg 24655-36.2018.5.24.0091
Horas extras: prejudica a análise da transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Prejudica a análise da transcendência
- Contribuição previdenciária
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento integral
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS . O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o trabalhador não comprovou as horas extras pleiteadas na inicial. Em relação ao depoimento da testemunha assentou que " não pode ser considerado pois, visivelmente, tenta beneficiar o reclamante, aumentando demasiadamente a jornada alegada". Nesse aspecto, para verificar a jornada extraordinária alegada pelo empregado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O tema não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016. II – RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal determinou o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada não usufruído. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT não se aplica aos contratos encerrados anteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação art. 71, §4º, da CLT e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BIOSEV S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA BIOSEV S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. HORAS IN ITINERE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional determinou a suspensão do julgamento do tema em epígrafe com base no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que estabeleceu a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Dessa forma, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral) e para evitar a supressão de instância, determina-se o retorno do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da empresa quanto às horas in itinere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do empregado quanto ao tema "HORAS EXTRAS"; II- conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e reflexos, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS"; IV - conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406; V - determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da empresa quanto às horas in itinere, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral) .