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Jurisprudências

TSTROT 6446-45.2021.5.15.0000

Decadência: n.º 2.876 do STF

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidor da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577– que sustenta a pretensão rescisória – transitou em julgado em 5/6/2019, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 28/2/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que o recorrente foi contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP; é dizer, o recorrente não é empregado da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculado juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP ao recorrente – que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília – se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1.027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da Constituição da República e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 6. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP ao Recorrente, vinculado juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta as disposições contidas no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, e na Súmula Vinculante n.º 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido na linha da jurisprudência consolidada nesta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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