STJAgInt nos EDcl no REsp 2.171.163
Cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo (gdibge)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade do título
- Preclusão e coisa julgada
- Restabelecimento do cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
II - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final para pagamento na implementação dos critérios de avaliação.
III - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022). V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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