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Jurisprudências

STFARE 1.523.480 AgR-segundo

Sefundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEFUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REABERTURA DE INQUÉRITO TRANCADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona o trancamento de inquérito policial pela instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a reabertura de inquérito policial trancado na origem pode ser tratada em recurso extraordinário, considerando a necessidade de prévia análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional e do material fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Neste campo recursal não se admite a reanálise de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, tampouco a análise da adequada interpretação da normativa infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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