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Jurisprudências

STJREsp 2.021.464

Estupro de vulnerável: desconhecimento da idade da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu o réu, condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base na ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o erro de tipo, alegado pelo réu quanto à idade da vítima, justificaria a absolvição determinada pelo Tribunal de origem, e se é cabível a reversão do julgado por esta Corte em julgamento de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento pacificado desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso, conforme Súmula 593/STJ e art. 217-A, § 5º, do Código Penal. O TJMG absolveu o réu com base no erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, ao considerar que o réu desconhecia a idade da vítima, afastando, assim, o dolo específico exigido para o tipo penal. A pretensão de reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, em especial sobre a suficiência das provas relativas ao dolo do réu quanto à idade da vítima, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Esta Corte assentou o entendimento de que para que se caracterize o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima, não afastam a ocorrência do crime (Tema 918, que deu origem, posteriormente, à Súmula 593/STJ)".

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