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Jurisprudências

STJREsp 2.250.722

Violação do art. 1.022 e 489 do CPC: horas extras

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 13.485/2017. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora o Recorrente aponte violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

3. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

"[...] é pertinente anotar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, [...], definiu o alcance da expressão 'folha de salários' para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações e decidiu que 'a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado'. À luz desse regramento, o Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre todos os valores pagos aos empregados, com habitualidade, com o fim de retribuição do trabalho desempenhado, excluindo-se os pagamentos feitos com a finalidade de recomposição de seu patrimônio, quando tenha sido diminuído em razão de despesas assumidas em razão de suas atividades, e os pagamentos não habituais, sem correlação com a prestação dos serviços ao empregador". "[...] oportuno citar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela 'impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente' [...]".

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