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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000569-03.2023.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária: demonstração da culpa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. No caso, esta eg. 7ª Turma analisou o tópico “TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA.” consignando que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 20/5/2020), firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e, portanto, não haveria equívoco ou desacerto na decisão agravada. Todavia, não se manifestou quanto à tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 3. Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, para se reexaminar o agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu à responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Nada a deferir em relação à petição ID 0b7726c; II- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, e proceder ao reexame do agravo de instrumento; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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