STFARE 1.591.280 AgR
ICMS: deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
- Modulação dos efeitos da ADC nº 49
- Exceção
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TEMA 1.099/STF. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. EXCEÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADC N° 49. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.255.885 (Tema 1.099-RG), firmou a tese no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
2. No julgamento da ADC 49, esta Suprema Corte se debruçou sobre a mesma questão jurídica, ocasião em que reiterou o entendimento firmado no Tema 1.099-RG.
3. Nos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADC 49 foram atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29.4.2021.
4. Na hipótese, a ação mandamental em que se buscava o direito de não ser cobrado o ICMS-transferência foi impetrada em 21.3.2019, antes, portanto, da data-parâmetro da modulação dos efeitos da ADC 49 (29.4.2021).
5. O mandado de segurança se encaixa na exceção prevista na modulação de efeitos da ADC 49, porquanto se trata de ação judicial pendente de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29.4.2021.
6. As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.