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Jurisprudências

STFARE 1.591.280 AgR

ICMS: deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TEMA 1.099/STF. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. EXCEÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADC N° 49. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.255.885 (Tema 1.099-RG), firmou a tese no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

2. No julgamento da ADC 49, esta Suprema Corte se debruçou sobre a mesma questão jurídica, ocasião em que reiterou o entendimento firmado no Tema 1.099-RG.

3. Nos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADC 49 foram atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29.4.2021.

4. Na hipótese, a ação mandamental em que se buscava o direito de não ser cobrado o ICMS-transferência foi impetrada em 21.3.2019, antes, portanto, da data-parâmetro da modulação dos efeitos da ADC 49 (29.4.2021).

5. O mandado de segurança se encaixa na exceção prevista na modulação de efeitos da ADC 49, porquanto se trata de ação judicial pendente de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29.4.2021.

6. As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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