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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 220.834

Busca domiciliar: flagrante impróprio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava à concessão de liberdade ao embargante, alegando violação de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva.

2. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, alegando: (i) ausência de gravação da diligência domiciliar, invalidando o consentimento informal para ingresso no domicílio; (ii) inexistência de flagrante impróprio, pois não houve perseguição ininterrupta até o condomínio, e o embargante teria se apresentado espontaneamente; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais; e (iv) contradições quanto à presunção de consentimento para ingresso no domicílio e à falta de prova da voluntariedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições na decisão embargada; e (ii) saber se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vícios no acórdão embargado ou mero inconformismo com a decisão proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.

5. Não há omissões ou contradições na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e em robusto conjunto probatório.

6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado, fundamentado e baseado em conjunto probatório robusto, impede a revisão da decisão por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado, fundamentado e baseado em conjunto probatório robusto, impede a revisão da decisão por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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