STJAgRg no HC 956.291
Nulidade da busca domiciliar: mera reiteração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade da busca domiciliar
- Mera reiteração
- Nulidade da busca pessoal
- Paciente conhecido como chefe do tráfico
- Fundadas razões presentes
- Outras nulidades suscitadas em revisão criminal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada".
2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista, circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir condenação". - O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...]. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.