STJAgRg no RHC 217.524
Quebra de sigilo fiscal e bancário: acesso aos autos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo fiscal e bancário
- Acesso aos autos
- Contraditório diferido
- Ausência de nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ACESSO AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou as prisões preventivas e aos autos apensos, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos; e (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula Vinculante 14 do STF, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.
4. O Tribunal de origem concluiu que os documentos citados pelo MPF foram juntados junto ao pedido, parte no requerimento e parte em anexo, e que os autos continham integralmente a informação disciplinar da Corregedoria da 7ª Região Fiscal, não havendo elementos novos ocultados.
5. O inquérito policial não comporta contraditório e ampla defesa plenos, podendo tais garantias ser dispensadas em situações urgentes ou que comprometam a eficácia da medida, conforme o art. 282 do CPP.
6. Segundo o STJ, provas irrepetíveis do inquérito são válidas se submetidas ao contraditório diferido, inclusive nas medidas cautelares de quebra de sigilo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações. 2. O inquérito policial não comporta contraditório e ampla defesa plenos, podendo tais garantias ser dispensadas em situações urgentes ou que comprometam a eficácia da medida, conforme o art. 282 do CPP. 3. As provas irrepetíveis do inquérito são válidas se submetidas ao contraditório diferido, inclusive nas medidas cautelares de quebra de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 155; Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.973/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
Tese
1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações. 2. O inquérito policial não comporta contraditório e ampla defesa plenos, podendo tais garantias ser dispensadas em situações urgentes ou que comprometam a eficácia da medida, conforme o art. 282 do CPP. 3. As provas irrepetíveis do inquérito são válidas se submetidas ao contraditório diferido, inclusive nas medidas cautelares de quebra de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 155; Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.