TSTEDCiv-Ag-E-RR 11162-66.2013.5.12.0037
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Omissão não evidenciada
- Inadequação
- Erro grosseiro
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco no sentido de dar provimento aos embargos, por adequação ao Tema 1166 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, para pronunciar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO . À luz do art. 894, II, da CLT, são incabíveis embargos em face de acórdão prolatado por esta egrégia Subseção. Configurada a existência de incidente manifestamente infundado, condena-se a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, VI, e 81, caput , do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa . Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer dos embargos interpostos pela Reclamada, porque incabíveis, e impor-lhe de multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, VI, e 81, caput, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Adicional de Antiguidade; Complementação de Benefício Previdenciário; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional