Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 40.386 ED-AgR

Causa de pedir desconexa: litigância de má-fé (art. 80, v e VI, CPC; art. 25, lei 12.016/2009)

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Causa de pedir desconexa
  • Litigância de má-fé (art. 80, v e VI, CPC; art. 25, lei 12.016/2009)
  • Multa
  • Determinada a certificação do trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA (ART. 330, § 1º, I, CPC). CAUSA DE PEDIR DESCONEXA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, V E VI, CPC; ART. 25, LEI 12.016/2009). MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES NÃO CONHECIDOS (ART. 1.022, CPC). DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A causa de pedir apresentada na petição inicial é absolutamente desconexa. O impetrante mistura reclamações contra dois magistrados estaduais, alegações sobre revalidação de diplomas estrangeiros, pedidos de suspeição genérica de Ministros do Supremo Tribunal Federal e, ainda, requer a notificação do Comandante das Forças Armadas, sem apontar nexo lógico entre esses pleitos e eventual violação a direito líquido e certo.

2. Ao provocar incidente manifestamente infundado de suspeição de membros desta Corte e requerer diligências descabidas, o impetrante incide nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 80 do CPC e no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança, de modo que adequada e proporcional a condenação por litigância de má-fé.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.