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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.326.047

Citação por whatsapp: autenticidade do destinatário

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Citação por whatsapp
  • Autenticidade do destinatário
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, afastar a nulidade declarada e determinar o retorno dos autos à origem para exame das demais teses da apelação defensiva.

2. Fato relevante. Citação por WhatsApp com certidão de entrega e captura de tela; comparecimento do acusado à Defensoria Pública quatro dias após a citação, indicando o mesmo número telefônico, com apresentação tempestiva de resposta à acusação por defesa técnica; decretação de revelia em razão de subsequente não localização do acusado nos endereços fornecidos.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem declarou a nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação idônea da identidade e prejuízo à defesa; decisão monocrática reformou para validar a citação e afastar a nulidade; agravante insiste na invalidade por falta de autenticidade do destinatário e prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por WhatsApp, sem confirmação por meios idôneos da autenticidade do destinatário, é válida à luz dos arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal, diante de alegado prejuízo à defesa.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a revelia, decorrente da não atualização de endereço pelo acusado, implica nulidade do processo ou contamina o ato citatório eletrônico, à luz do art. 367 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A validade da citação por WhatsApp depende do atingimento da finalidade do ato (art. 570 do CPP) e da inexistência de prejuízo (art. 563 do CPP), aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.

7. Os elementos dos autos demonstram ciência inequívoca do acusado, como a certidão de citação com registro de entrega e captura de tela, comparecimento à Defensoria Pública poucos dias após a citação utilizando o mesmo número telefônico e apresentação tempestiva de resposta à acusação por defesa técnica.

8. A revelia não decorreu de vício da citação, mas da não atualização de endereço pelo acusado, conduta que atrai a regra do art. 367 do CPP e afasta benefício ao réu por sua própria desídia.

9. Inexistência de prejuízo concreto à defesa, diante da atuação da Defensoria Pública e do exercício do contraditório, o que afasta a nulidade nos termos do art. 563 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 570; CPP, art. 367

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 223.258/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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